Ajuda de Custo
Definição
A Ajuda de Custo será devida ao servidor que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente, de modo a compensar as despesas de instalação do servidor.
Informações gerais
- Considera-se sede o município onde está instalado o órgão/a repartição em que o servidor passa a ter exercício em caráter permanente.
- O servidor que passar a ter exercício em nova sede fará jus não só à ajuda de custo, como também transporte para si e para seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
- A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida pelo servidor no mês do fato que deu origem a seu pagamento, variando de 1 (uma) a 3 (três) vezes essa importância, conforme o número de dependentes.
- O servidor recém admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à ajuda de custo.
- O servidor nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não vinculada ao Serviço Público Federal, faz jus à ajuda de custo.
- O filho inválido, de qualquer idade, é considerado dependente do servidor para efeitos de pagamento de ajuda de custo;
- Somente para efeitos de transporte, considera-se também, como dependente do servidor, o empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.
- O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando injustificadamente não se apresentar na nova localidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da respectiva portaria no DOU.
Requisitos Básicos
1. Passar a ter exercício em nova sede, no interesse da Administração, com mudança de domicílio em caráter permanente.
2. O servidor poderá requerer a concessão da ajuda de custo nas seguintes hipóteses, desde que haja mudança de domicílio: redistribuição; remoção ex-officio; nomeação para cargo em comissão ou função de confiança; exoneração ex-officio de cargo em comissão ou função de confiança cuja nomeação tenha exigido seu deslocamento inicial, ainda que o novo deslocamento seja para localidade diversa da de origem; e requisição.
Procedimento: O servidor deverá criar processo no SEI do tipo "Pessoal: Ajuda de Custo para Mudança de Domicílio", incluir o "Requerimento de Ajuda de Custo", preencher, assinar, anexar a documentação exigida e enviar à Gestão de Pessoas do Campus de Destino ou CDPES, no caso da Reitoria.
Documentação Necessária Em relação ao cônjuge ou companheiro: Em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: Em relação aos pais: Em relação ao filho inválido maior de 18 anos: Em relação ao dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: Em relação ao empregado doméstico: Se necessário, acrescentar outros documentos previstos na Orientação Normativa MPOG Nº 03/2013. |
Transporte de Mobiliário
Caso seja necessário transporte de mobiliário e bagagens é preciso que haja a contratação da empresa pelo IFMG. Portanto, antes de realizar a mudança o servidor deverá verificar três propostas válidas de preço em sua região contendo CNPJ, data, valor e contato da empresa e encaminhá-las à Gestão de Pessoas da Unidade de Destino para que seja realizado processo de contratação da empresa pela área responsável no IFMG.
Ressaltamos que, conforme Orientação Normativa MPOG 03/2013, Art. 6º, § 4º, é vedado ao servidor custear e ser ressarcido das despesas relativas a transporte de mobiliário. Portanto, a mudança deverá ser realizada após a contratação da empresa e a nota fiscal deverá ter o IFMG como tomador do serviço.
Concessão de Passagens
Caso seja necessário a concessão de passagens para o servidor e seus dependentes se deslocarem para a nova sede, deverá ser utilizado o Sistema de Concessão e Passagens e Diárias (SCPD).
Neste caso o servidor deve preencher o formulário próprio e encaminhar a solicitação à Gestão de Pessoas da unidade de destino para análise da área responsável.
Ressaltamos que, conforme Orientação Normativa MPOG 03/2013, Art. 6º, § 4º, é vedado ao servidor custear e ser ressarcido das despesas relativas a passagem.
Previsão Legal:
- Lei nº 8.112/90 (art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Decreto nº 4.004/2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4004.htm
- Decreto nº 1.840/96, alterado pelo Decreto nº 4.040/2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1840.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4040.htm
- Decreto nº 4.063/2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4063.htm
- NOTA TÉCNICA Nº 32/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9243
- NOTA TÉCNICA Nº 57/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9656
- Orientação Normativa nº 03/2013 https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9241&tipoUrl=link