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Comprovação de Titulação (Esclarecimentos)

publicado 10/07/2018 18h20, última modificação 12/07/2018 15h03

ESCLARECIMENTO SOBRE OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIA, PARA FINS DE PAGAMENTO DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO, RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES

 

A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP vem prestar os seguintes esclarecimentos a respeito dos documentos que fazem prova e são aceitos para ingresso, concessão de benefícios e progressões nas carreiras de técnicos e docentes no âmbito das instituições federais de ensino integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC.

Este esclarecimento se faz necessário tendo em vista a existência de entendimentos diversos emanados de outros órgãos, que não estão vinculados ao SIPEC.

Ressaltamos que o IFMG, como órgão integrante e vinculado ao SIPEC, subordina-se às decisões do referido órgão, devendo observar e aplicar os atos normativos por ele expedidos.

 Assim, no intuito de unificar os critérios adotados no ato de posse, concessão de benefícios e progressões, o órgão central do SIPEC emitiu a NOTA TÉCNICA Nº 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, na qual definiu os documentos aceitáveis para a comprovação de conclusão de cursos de educação formal, quais sejam: 

          • Educação básica - certificado de conclusão de curso; e
          • Educação superior - diploma devidamente registrado por universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação

A referida nota reitera o entendimento já contido Ofício-Circular nº 5/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAAMEC, de 31/08/2017, e acrescenta:

 14. Resta claro, portanto, que para a Educação básica é devida a expedição de certificados de conclusão de curso, sendo que, para a comprovação de conclusão de cursos de educação superior, aqueles elencados no Art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996, deve ser expedido diploma devidamente registrado por instituição universitária, quando passam a ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 15. Importante registrar que, tanto o Tribunal de Contas da União, mediante Acórdão nº 11374/2016-TCU-2ª Câmara, bem como, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Ofício Circular nº 818/2016-MP, apreciando situações assemelhadas ao objeto desses autos, concluíram pela obrigatoriedade de apresentação de diploma devidamente registrado para comprovação de conclusão de curso de educação superior.

Desta forma, tanto para ingresso como para concessão de benefícios funcionais e progressões, inerentes às Carreiras do Magistério Federal (Lei nº 12.772/2012) e do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei nº 11.091/2005), será exigida a apresentação de certificado de conclusão de curso, para Educação Básica, e diploma devidamente registrado por universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, para Educação Superior.