Notícias
Entenda como funcionará o registro de frequência docente e o PG-IFMG
1. Histórico: por que o ponto docente se tornou um problema?
A forma de registro da jornada de trabalho é uma causa histórica da carreira EBTT, regulamentada em conjunto com o Magistério Superior na lei 12.772/2012. Desde que foi instituída a carreira, os docentes buscam ter reconhecida a isonomia com os professores das universidades no tocante à dispensa de registro de frequência.
Esse pleito foi acatado pelo Ministério da Educação, que deu parecer favorável ao entendimento que as duas carreiras deveriam ter esse tratamento equivalente. A concordância do MEC está registrada no acordo de greve de 2015. Contudo, o acordo de greve não foi cumprido, mantendo-se a situação de disparidade entre as duas carreiras.
Por essa razão, apesar do docente EBTT atuar de forma similar ao docente do Magistério Superior, este fica submetido a todo regramento vigente para o controle de frequência dos servidores públicos federais. Recentemente, a pressão para que seja regularizada a situação do registro de frequência entre os servidores públicos vem aumentando, como se pretende aqui demonstrar.
2. Porque os Docentes EBTT estão submetidos ao controle eletrônico de frequência?
Em 23/11/2021 o TCU emitiu o Aviso 1916/GP/TCU ao Ministério da Educação informando que o TCU, em sessão plenária, “acolheu proposição (...) no sentido de iniciar ação de controle para fiscalizar o efetivo cumprimento das jornadas de trabalho dos docentes e demais servidores no âmbito dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, em especial no controle eletrônico de frequência, sem prejuízo de verificar o cumprimento pelos docentes da carga horária de dedicação exclusiva de 40 horas.”
Cabe esclarecer que o TCU é o órgão máximo de controle das atividades da administração pública federal e, portanto, as instituições sujeitam-se a sua fiscalização e determinações quanto a ajuste de conduta dos entes públicos. No Aviso, eles alertam ao Ministério da Educação que, desde 2016, está vigente o Acórdão 1.006/2016-Plenário que orienta aos IFs que “implementem controle de frequência de servidores ativos da RFEPCT, a exemplo do controle eletrônico de frequência previsto no Decreto 1.867/1996”.
No que toca a esse controle, o TCU deixa claro que, apesar de interpretações divergentes, ele não deve se limitar às atividades de aula presenciais. A título de jurisprudência, no Acórdão 5.485/2020 relativo ao IFAM, o TCU determinou que essa instituição “se abstenha imediatamente de realizar o controle de frequência dos ocupantes de cargo de professor do EBTT por meio de Plano Individual de Trabalho (PIT) [sem controle eletrônico de ponto]”. Nessa citação o TCU, órgão máximo de controle, deixa clara a ênfase no seu entendimento de que é necessário o registro eletrônico de frequência das 40 horas para os docentes, sem a possibilidade do uso de outros instrumentos para substituí-lo.
O TCU alerta que estão sendo detectadas diversas anomalias referentes a essa questão entre as 41 instituições e determina a fiscalização “mediante processo de acompanhamento com enfoque nos mecanismos de controle e no efetivo cumprimento das jornadas de trabalho dos docentes e demais servidores no âmbito dos Institutos Federais (...), em especial no controle eletrônico de frequência”. Mais uma vez, fica enfatizada a compreensão do órgão máximo de fiscalização (TCU) a respeito da forma de registro do cumprimento da jornada de trabalho docente.
Algumas instituições alegam que a equiparação entre as carreiras estaria garantida pelo Parecer 6.282/2012 da AGU, emitido pelo Procurador Federal da UFSM, que firmou entendimento de que o Decreto 1.590/1995, por ter sido escrito antes da criação da Carreira EBTT, não incluía essa categoria. Contudo, por analogia, era possível dispensar tratamento similar aos docentes EBTT.
Há duas razões pelas quais esse argumento não pode mais ser sustentado:
1º) A mesma AGU, em 2020, por meio da Câmara Permanente de Matérias de Interesse Geral das Instituições Federais de Ensino, emitiu o Parecer 00010/2020/CPIFES/PGF/AGU solicitando a revisão de pareceres que dispensavam os docentes EBTT do controle eletrônico de frequência e indicando a necessidade de posicionamento definitivo do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
2º) Em 2018 o Ministério da Economia publicou a IN 02/2018/ME com o objetivo de orientar e uniformizar critérios e procedimentos gerais a serem observados. Destaca-se dois elementos: i) O art. 7º torna obrigatório o controle eletrônico de frequência em todo o SIPEC; ii) O art.8º, que estabelece quais carreiras estão dispensadas deste controle, confirma a dispensa ao Magistério Superior e não inclui os docentes EBTT. Lamentavelmente, a IN 02/2018 desmonta qualquer argumento de tratamento por analogia, já que foi escrita 10 anos após a criação da carreira EBTT.
Vale destacar que o Parecer 00010/2020 da AGU argumenta favoravelmente ao registro eletrônico de frequência ocorrer apenas no caso das atividades de Ensino e demais atividades presenciais, como concluiu o parecer:
“o controle da frequência por meio de ponto eletrônico dos Professores do EBTT deverá ser restrito às atividades de Ensino e demais atividades presenciais, a exemplo das reuniões pedagógicas e atividades de gestão, devendo as demais atividades ser aferidas por meio do Plano Individual de Trabalho, na forma que dispuser o regulamento de cada Instituição e no Relatório de Atividades e nos termos da Portaria”.
Muito embora essa determinação seja favorável a um controle restrito às aulas, cabem dois destaques sobre esse Parecer:
1º) Os Procuradores firmaram um entendimento sobre a legalidade do controle da frequência somente para as atividades de ensino para suspender um parecer da Procuradoria Federal junto ao IFRN que dispensava dos docentes de qualquer registro, mas deixam claro que a questão ainda necessita de manifestação do órgão central do SIPEC.
2º) Por meio do Aviso 1916/GP/TCU-2021, o Tribunal de Contas da União deixou explícito que não acompanha a conclusão destes Procuradores, já que determinou ao IFAM que se abstenha imediatamente de realizar o controle de frequência dos docentes EBTT por meio de Plano Individual de Trabalho (PIT), sem controle eletrônico de ponto.
Resta a conclusão de que o IFMG deve se preparar para atender a notificação do TCU, ajustando o modelo de controle de frequência de todos os seus servidores para atender ao Decreto 1.590/1995, o Decreto 1.857/1996 e a IN 02/2018/ME.
Somam-se a isso as 08 (oito) notificações do Ministério Público Federal recebidas pelo Gabinete do Reitor já cobrando esclarecimentos sobre a forma de controle de frequência dos servidores.
3. Existe alguma solução?
O acirramento da pressão dos órgãos de controle tem restringido a capacidade dos gestores dos Institutos Federais de garantir ao docente EBTT tratamento análogo aquele que recebe a carreira do Magistério Superior. A Gestão do IFMG defende o tratamento isonômico entre as duas carreiras do Magistério Público Federal como o melhor caminho para sua estruturação. Como órgão público, no entanto, o IFMG não pode ignorar determinações dos órgãos de controle.
Para que seja viável o tratamento análogo à carreira do Magistério Superior, é necessária a alteração do § 7º do Art.6º do Decreto 1590/1995, incluindo os docentes EBTT entre as categorias dispensadas de controle de frequência. Como já destacado aqui, esse foi o acordo do MEC com a categoria, mas que não foi cumprido.
Muito embora essa seja a situação atual, o Decreto 1.590/1995 foi alterado pelo Decreto nº 10.789/2021, que incluiu o seguinte texto:
Art. 6º, § 6º: “Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade administrativa a realizar Programa de Gestão, cujos teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.”
Esse texto cria a possibilidade de dispensar outros servidores do SIPEC do controle de assiduidade por meio da realização do Programa de Gestão, com autorização do Ministro de Estado. O Programa de Gestão foi regulamentado para o serviço público federal por meio da IN 65/2020/ME, abrindo a possibilidade dos servidores serem dispensados do registro eletrônico de frequência a partir da adesão ao teletrabalho integral ou parcial.
O Ministro da Educação, por meio da Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, emitiu autorização a todos os Institutos Federais para realização do Programa de Gestão em suas unidades. No caso do IFMG, houve a aprovação da Resolução 35/2021/CONSUP/IFMG em 15 de dezembro. A partir dessa Resolução, o IFMG cumpre os requisitos institucionais para realizar o programa de gestão, com dispensa do controle de assiduidade, nos termos da IN 65/2020/ME.
Considerando o reconhecimento da luta histórica pela equiparação das carreiras do magistério público federal e a necessidade de atender exigências dos órgãos de controle, a Portaria 269/2022/IFMG estabeleceu a obrigatoriedade do registro eletrônico de frequência das aulas presenciais. Em complemento a esse registro, abriu a possibilidade de adesão voluntária ao Programa de Gestão, na modalidade de teletrabalho parcial que, a priori, permite o registro de todas as outras atividades por meio de Plano Individual de Trabalho (PIT).
Mesmo que essa seja uma alternativa viável do ponto de vista legal para que os docentes possam fazer o registro eletrônico de frequência apenas nas aulas presenciais, cabe refletir se o teletrabalho é uma modalidade adequada para caracterizar a atividade docente.
4. O Programa de Gestão é adequado para o registro das atividades do docente EBTT?
Essa é uma questão pertinente, que precisa ser respondida com clareza para assegurar que os docentes do IFMG possam decidir com segurança se a adesão ao regime de teletrabalho parcial vai continuar garantindo o exercício da carreira em toda a sua complexidade.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que os conceitos de “programa de gestão” e “teletrabalho” a serem considerados nesta discussão são aqueles definidos na IN 65/2020/ME. É normal que mudanças na forma de registro e acompanhamento do trabalho sejam acompanhadas de temores e desconfianças. No entanto, é preciso reconhecer que carreiras e formas de acompanhamento do desenvolvimento do trabalho e das progressões mudam constantemente. Isso significa que as propostas de mudanças agora colocadas à comunidade estão baseadas - e limitam-se - nos documentos já publicados. Novas mudanças vão requerer novos debates com a comunidade e construção de novos documentos.
Dito isso, é fundamental entender a definição de Programa de Gestão:
“ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;”
Considerada essa definição da IN 65/2020/ME nota-se que o Programa de Gestão se configura como uma “ferramenta” para acompanhar o exercício de atividades que possam ser mensuradas. Essa mensuração, nos termos da IN, refere-se à capacidade de organizar o trabalho em um conjunto de atividades que resultarão em entregas, expressas em metas e prazos de conclusão.
Programa de Gestão, portanto, não é sinônimo de teletrabalho. Tratar esses dois conceitos como sinônimos é uma redução que impõe limites às interpretações sobre sua aplicação à carreira EBTT. No contexto atual, de acordo com entendimento do TCU, a única possibilidade de registro da jornada de trabalho fora do Programa de Gestão é o ponto eletrônico.
O Programa de Gestão é uma ferramenta ampla, que inclui várias possibilidades: trabalho externo e interno, teletrabalho integral e parcial e suas combinações. Ou seja, a regulamentação do Programa de Gestão permite que as atividades possam ser verificadas, não apenas pelo registro eletrônico de frequência, mas pela pactuação entre servidor e chefia imediata de um conjunto de entregas dentro de um prazo definido.
A compreensão da Gestão do IFMG é que a RJT (antiga RAD, que a partir do segundo semestre de 2022 será aplicada nos termos da Resolução 36/2021/CONSUP/IFMG) faz exatamente esse tipo de pactuação, qual seja:
i. O docente constrói um plano individual de trabalho (PIT), indicando quais atividades vão ser desenvolvidas ao longo de um semestre letivo e qual a carga horária será dedicada a cada uma delas, pactuadas através da aprovação do PIT.
ii. Ao final do semestre, o docente declara as entregas, confirmando ou revisando o PIT, e obtendo a aprovação do Relatório Individual de Atividades (RIT).
A aderência ao Programa de Gestão é demonstrada a partir dos seguintes aspectos:
-
O docente é capaz de declarar as suas atividades em um plano, que compreende atuação no Ensino, Pesquisa, Extensão, Gestão e Representação, como definido nos instrumentos legais que disciplinam a carreira.
-
Esse plano (PIT) é expresso por uma tabela de atividades, planejadas para acontecer em um período definido (semestre letivo) e para as quais será entregue um relatório de finalização (RIT).
-
Esse relatório é aprovado por um colegiado, que pode confirmar as entregas ao final de cada pactuação.
A adesão ao Programa de Gestão significa que todas as atividades serão acompanhadas nessa modalidade, tanto as realizadas de forma presencial como as de forma remota. Os docentes do IFMG já trabalham em modelo muito similar a este.
5. E quanto ao teletrabalho?
A compreensão equivocada de que Programa de Gestão e teletrabalho são a mesma coisa cria paradoxos que se expressam em alguns questionamentos elementares. Será que todas as atividades docentes, à exceção das aulas presenciais, efetivamente cabem no conceito de teletrabalho? Certamente que não. Porém, esse conceito, como apresentado na IN 65/2020/ME, deve ser compreendido dentro do Programa de Gestão. Mesmo isoladamente, cabe entender de maneira correta o conceito de teletrabalho:
“modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa;”
Para o caso dos docentes, cabe ainda verificar a definição do regime de execução parcial:
“quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Instrução Normativa;”
Em primeiro lugar, cabe novamente destacar que a modalidade proposta ao IFMG deve corresponder ao que está previsto nestas definições. Portanto, não se trata de um regime de trabalho que demanda ao servidor docente permanecer oito horas por dia em uma estação de trabalho, conectado aos sistemas e sob vigilância destes. Diferentemente dessa perspectiva, a definição de teletrabalho o caracteriza como uma modalidade na qual o servidor:
-
Cumpre a jornada de trabalho, total ou parcial, fora das dependências físicas do órgão.
-
Desempenha as atividades de forma remota e com utilização de recursos tecnológicos.
-
Desenvolve atividades passíveis de controle, que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos.
-
Que não configurem trabalho externo.
Vejamos cada uma destas características:
1. Cumpre a jornada de trabalho, total ou parcial, fora das dependências físicas do órgão
É precisamente essa a pauta da categoria. Dada a complexidade das atividades docentes, a demanda por leituras, planejamento, participação em eventos e qualificações, visitas a campo para projetos de pesquisa e extensão, reuniões e ações de colaboração com outras instituições, entre tantos outras atividades, existe uma demanda efetiva para que parte da jornada de trabalho seja cumprida remotamente. Por essa razão é pertinente a defesa de inclusão dos docentes na dispensa do registro de frequência (Decreto 1590/1995). Como isso ainda não aconteceu, a alternativa encontrada pelo IFMG para respeitar a luta histórica e as demandas dos órgãos de controle é a adesão ao Programa de Gestão, com teletrabalho parcial.
2. Desempenha as atividades de forma remota e com utilização de recursos tecnológicos
É fundamental que fique claro que a expressão “recursos tecnológicos” não pode ser lida como “computador conectado à internet”. Ainda que uma parcela expressiva do trabalho docente para, por exemplo, preparação de aulas, frequentemente seja realizada em um computador, a definição de recursos tecnológicos abrange uma ampla gama de possibilidades que devem afastar a possibilidade de que este trecho seja compreendido como um limitante para o desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e extensão. Ao contrário, a amplitude do conceito de tecnologia respalda a liberdade e autonomia de docentes para utilizar os instrumentos que considera mais adequados para o desenvolvimento do seu trabalho.
3. Desenvolve atividades passíveis de controle, que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos
Como já exposto, o entendimento é de que o fluxo de trabalho definido na Resolução 36/2021/CONSUP/IFMG já contempla todos esses elementos pelas seguintes razões:
i) O histórico institucional de debate sobre PITs e RITs traz segurança na forma como o IFMG reconhece as atividades típicas da carreira docente.
ii) As atividades docentes estão definidas e descrevem as ações cotidianas do trabalho docente.
iii) Todas as atividades podem ser expressas a partir de uma entrega (aula planejada e ministrada, artigo ou relatório escrito, evento finalizado, etc.) e estão pactuadas para acontecer com prazo definido, qual seja, o semestre letivo.
iv) As metas são expressas nas entregas, como, por exemplo: 10 aulas ministradas, 1 artigo publicado, 1 minuta de regulamento, 5 reuniões de comissão, etc.
A partir do reconhecimento da complexidade da carreira docente, há risco de se promover uma simplificação, em alguma medida, ao se adotar o Programa de Gestão. A contribuição social da docência, em sua totalidade, não pode ser mensurada por indicadores, metas e resultados, bem como a de outras profissões, que também prestam serviços relevantes à coletividade. No entanto, é uma ação necessária para descrever um processo administrativo próprio do registro de trabalho, considerando que, como servidores públicos, não nos é facultado ignorar as determinações de órgãos de controle.
4. Que não configurem trabalho externo
Esse possivelmente é ponto de maior dúvida, considerando que a própria definição de teletrabalho excluiu as situações que devem ser consideradas como trabalho externo, também definidas na IN 65, nestes termos:
“atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;”
É preciso notar que essa definição possui pontos de sobreposição com o teletrabalho no que diz respeito à sua realização remota. Cabem aqui, portanto, as atividades realizadas fora da unidade de trabalho para as quais os recursos tecnológicos não são vitais, ou não são óbvios, e que tampouco sejam passíveis de estabelecimento de metas e prazos.
No âmbito de ações de Ensino, Pesquisa e Extensão certamente algumas dessas atividades devem acontecer, por exemplo:
a. Acompanhar estudantes em eventos diversos;
b. Realizar ações em campo, incluindo interação com a comunidade externa em projetos de extensão;
c. Realizar reuniões ou participar de eventos com parceiros externos do IFMG;
e. Participar de ações em outras instituições de ensino ou em outro campus/reitoria do próprio IFMG.
Esses exemplos demonstram que haverá situações em que a definição de teletrabalho não comporta certos aspectos da atividade docente. Além das atividades externas, há também uma série de ações presenciais no campus (reuniões, realização de experimentos em laboratórios, preparação de aulas práticas, uso da biblioteca, etc.) seja pela necessidade do encontro presencial, seja por demanda de uso da infraestrutura, que podem ser melhor caracterizadas como trabalho presencial.
É precisamente nesta questão que reside a importância da pactuação do docente ser pelo teletrabalho na modalidade parcial. Isso significa que não apenas as aulas podem ser registradas no sistema, mas também todas as situações que, na interpretação do docente, sejam de trabalho presencial ou trabalho externo.
Assume-se que, a priori, a integralidade de um projeto de extensão, apenas como exemplo, possa ser pactuada na modalidade parcial, considerando que diversas atividades serão realizadas de forma remota e com apoio de recursos tecnológicos. Contudo, caso o docente realize visitas a comunidades externas e entenda que essa atividade fica melhor registrada como trabalho externo, ele pode fazê-lo pelo SUAP, sem prejuízo ao entendimento que o projeto está pactuado no Programa de Gestão. Essas possibilidades não indicam contradição, mas a necessidade de respeitar as concepções de docentes acerca das suas atividades.
Conclusão
Diante do exposto, cabe ainda considerar que a necessidade premente de proceder ao registro eletrônico de frequência do servidor docente não tem como proposta a alteração da natureza do seu trabalho. Nenhum dos instrumentos legais propostos faz qualquer indicação de que o registro tem por finalidade tornar o docente EBTT menos envolvido com a atuação indissociável no ensino, pesquisa e extensão.
A gestão do IFMG reconhece que há desafios decorrentes da aplicação dessas ferramentas de registro e é precisamente por isso que a Resolução 35/2021/CONSUP/IFMG propõe a implementação do Programa de Gestão em caráter piloto, garantindo a revisão de seus instrumentos dentro de um período de 6 meses. Outras questões de cunho operacional ainda precisam ser solucionadas, mas o avanço conquistado até aqui permite assegurar que o docente continue desenvolvendo suas atividades no campus e em outros espaços de atuação, com segurança para si e para a gestão. Essa segurança advém do reconhecimento da autonomia docente e também da articulação de uma estrutura de acompanhamento do trabalho que respeite os parâmetros exigidos pelos órgãos de controle e Ministério Público. O período de 6 meses será a oportunidade para que se façam debates e proposições para aprimoramento da estrutura do Programa de Gestão do IFMG.
Acesse a relação de documentos citada no texto: