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Pró-Reitoria de Ensino esclarece sobre formação docente para atuação na Rede EPT

Confira esclarecimentos do IFMG sobre a formação docente para atuação na Rede EPT estabelecida na Resolução Resolução CNE/CEB nº 6/2012
publicado: 19/05/2020 10h03, última modificação: 16/03/2024 09h47

A Diretoria de Planejamento Educacional, integrante da Pró-reitoria de Ensino do IFMG, selecionou as principais dúvidas sobre o tema, respondidas as seguir.

O professor do IFMG precisa ter curso de licenciatura para atuar no Ensino Técnico? De onde vem essa exigência?

O artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394 de 20/12/1996 e posteriores alterações) define:

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, (...).

Dessa forma, estando o professor do IFMG enquadrado como Docente da carreira do Magistério do ENSINO BÁSICO, Técnico e Tecnológico (EBTT), faz-se necessário, por força de lei, adquirir a condição de LICENCIADO ou equivalente.

A Resolução CNE/CEB n°6/2012 estabelece um prazo limite para que o docente obtenha a condição de licenciado ou equivalente?

Não. O que o § 3º do artigo 40 da Resolução CNE/CEB n° 6/2012, transcrito abaixo, estabelece é um prazo, até o ano de 2020, para que professores graduados, não licenciados, em efetivo exercício na profissão docente ou aprovados em concurso público possam ter reconhecida condição equivalente a licenciado através das excepcionalidades descritas nos incisos I e II do § 3º.

Art. 40 A formação inicial para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio realiza-se em cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Os sistemas de ensino devem viabilizar a formação a que se refere o caput deste artigo, podendo ser organizada em cooperação com o Ministério da Educação e instituições de Educação Superior.

§ 2º Aos professores graduados, não licenciados, em efetivo exercício na profissão docente ou aprovados em concurso público, é assegurado o direito de participar ou ter reconhecidos seus saberes profissionais em processos destinados à formação pedagógica ou à certificação da experiência docente, podendo ser considerado equivalente às licenciaturas:

I - excepcionalmente, na forma de pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente;

II - excepcionalmente, na forma de reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação Profissional, no âmbito da Rede CERTIFIC;

III - na forma de uma segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente.

§ 3º O prazo para o cumprimento da excepcionalidade prevista nos incisos I e II do § 2º deste artigo para a formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão, encerrar-se-á no ano de 2020.

§ 4º A formação inicial não esgota as possibilidades de qualificação profissional e desenvolvimento dos professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cabendo aos sistemas e às instituições de ensino a organização e viabilização de ações destinadas à formação continuada de professores.

Caso algum professor não consiga essa formação para atender à Resolução 06/2012 CNE, qual a repercussão?

A Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de setembro de 2012, não estabelece repercussões..

Como o professor pode obter a condição de licenciado após 2020?

Após 2020, o professor ainda pode obter a referida habilitação através de cursos de formação pedagógica para graduados, conforme define o artigo 21 da resolução CNE N° 2/2019, transcrita abaixo.

Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:

I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC - Fo r m a ç ã o , instituída por esta Resolução.

II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular.

Como o docente pode obter habilitação equivalente a licenciado através da Rede CERTIFIC?

Conforme estabelece o artigo 40 da Resolução CNE/CEB n° 6/2012 em seu inciso II do § 2º, essa possibilidade se destina a docentes com mais de 10 anos de efetivo exercício como professor na Educação Profissional. Para obter o reconhecimento de saberes profissionais através da Rede CERTIFIC o professor deve buscar uma Unidade Certificadora Credenciada junto à SETEC, conforme regulamentado pela Portaria SETEC n° 8 de 02 de maio de 2014, e submeter-se a seus editais de seleção e avaliação.

Destaca-se que atualmente o IFMG não é uma Unidade Certificadora da Rede CERTIFIC.

Como o IFMG oferece oportunidades de o professor não licenciado obter essa condição ou equivalente?

O IFMG vem ofertando turmas em cursos lato sensu de formação docente, inclusive com editais específicos para docentes do IFMG, além de seu portfólio de cursos de licenciatura. Para além do mero cumprimento das exigências legais, os cursos objetivam propiciar o aperfeiçoamento dos saberes pedagógicos importantes no aprimoramento da atuação docente na prática da sala de aula.

Como o IFMG vai proceder com relação aos cursos de Pós-Graduação em áreas pedagógicas cursados em outras instituições?

O IFMG ainda aguarda retorno do CNE com relação aos parâmetros de formação necessários para que um curso de pós-graduação possa equivaler a uma licenciatura e o tipo de documentação a ser expedida para o reconhecimento dessa equivalência. A referida consulta pode ser visualizada através do processo SEI 23208.001947/2019-25. Entretanto, as recentes discussões no âmbito do FDE apontam para um cenário em que as próprias instituições se organizem para emitir pareceres quanto à aplicabilidade dos curso de pós-graduação em área pedagógica cursados em outras instituições. Nesse sentido, o IFMG está constituindo uma Comissão formada por representantes das áreas de Ensino, Pós-graduação e Gestão de Pessoas que organizará um protocolo para emissão dos referidos pareceres.